PREJUÍZOS DA PANDEMIA

Ação que visava indenização a restaurantes por lockdown é julgada improcedente

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O juiz da Vara Especializada em Ações Coletiva de Cuiabá, Bruno D`Oliveira Marques, julgou improcedente e negou o pedido de indenização feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) contra o Governo do Estado e as Prefeituras de Várzea Grande e de Cuiabá. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico que circula nesta quinta-feira (1).

A ação visava o pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela edição de decretos que ensejaram a suspensão e paralisação de atividades dos bares e restaurantes no período da pandemia.

A ação foi ajuizada em 2021. Nela a entidade ressaltou os severos impactos financeiros enfrentados pelo setor, apontando que a maioria dos estabelecimentos enfrentou dificuldades para cumprir com suas obrigações financeiras, incluindo o pagamento de folhas salariais.

Os argumentos foram rejeitados pelo magistrado, que citou que outras ações foram ajuizadas pelo país e julgadas improcedentes, com entendimento de que a pandemia do Covid-19 se configura como situação de força maior que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

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Para embasar a decisão, o juiz trouxe outras solicitações de indenização, movidas em outros estados, que também foram julgadas improcedentes pela Justiça.

“Destarte, não se mostra cabível o pedido indenizatório formulado pela parte autora, seja pela ausência dos pressupostos para configuração da responsabilidade civil, seja pela ausência de vício de ilegalidade nos atos administrativos editados. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.

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CIDADES

Justiça mantém condenação após encontrar seringueiros sem banheiro e proteção em fazenda

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José Cruz /Agência Brasil

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois homens por submeter mais de 20 seringueiros a condições análogas à escravidão em uma propriedade rural de Pontal do Araguaia, a 512 quilômetros de Cuiabá. O colegiado, por maioria, alterou parcialmente a sentença apenas para reduzir as penas aplicadas aos réus.

A condenação havia sido determinada pela 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram o entendimento de que as condições encontradas na fazenda ultrapassavam a esfera de simples irregularidades trabalhistas.

O julgamento considerou o artigo 149 do Código Penal, que trata da redução de uma pessoa à condição análoga à de escravo. Conforme o entendimento adotado pelo tribunal, o crime pode ser caracterizado por qualquer uma das condutas previstas na legislação, entre elas a submissão do trabalhador a condições degradantes, sem que seja necessária a comprovação de restrição à liberdade de locomoção.

As irregularidades foram identificadas durante uma fiscalização do Ministério do Trabalho na propriedade. Segundo os autos, os seringueiros trabalhavam sem registro em carteira e viviam em alojamentos considerados precários.

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Entre os problemas encontrados estavam instalações elétricas expostas, telhas quebradas e portas e janelas sem fechamento adequado. As condições deixavam os trabalhadores sujeitos à entrada de água durante as chuvas e também à presença de animais peçonhentos.

A fiscalização apontou ainda problemas relacionados ao fornecimento de água e às condições sanitárias. Os reservatórios de água potável estavam destampados e eram abastecidos por uma nascente que, segundo o processo, também era utilizada pelo gado da propriedade.

Nas áreas onde os seringueiros trabalhavam, não havia instalações sanitárias. Com isso, eles precisavam fazer as necessidades fisiológicas na mata, sem estrutura ou privacidade.

Também foi constatada a falta de equipamentos de proteção individual para atividades como extração de látex e aplicação de agrotóxicos. Conforme os autos, produtos químicos chegaram a ser armazenados dentro dos próprios alojamentos.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma rejeitou o argumento da defesa de que as situações encontradas configurariam apenas infrações trabalhistas. Para o colegiado, o conjunto das condições constatadas representava violações suficientemente graves para caracterizar a responsabilização criminal prevista no artigo 149.

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Apesar de manter as condenações, o tribunal reduziu as penas aplicadas aos dois réus. Após a rejeição de embargos de declaração, a defesa apresentou embargos infringentes e de nulidade. O recurso foi admitido e ainda será analisado pela Segunda Seção do TRF1.

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