aprovado em concurso

TJ reabre prazo para candidato que não viu convocação após 3 anos

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ratificou, por meio de uma remessa necessária, uma sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, que determinou a reabertura do prazo de entrega dos documentos essenciais para que um candidato aprovado em concurso público da Prefeitura de Cuiabá pudesse tomar posse.

No caso, a homologação do certame ocorreu em 5 de dezembro de 2019, com a devida publicação no Diário Oficial de Contas. Porém, a efetiva convocação do candidato aprovado foi realizada apenas em 22 de novembro de 2023, por meio de publicação na Gazeta Municipal, com um lapso temporal superior a três anos. Com base nisso, o magistrado entendeu que “não há como presumir que o candidato tivesse ciência do ato, salvo por meio de notificação pessoal”.

Em sua análise, o desembargador destacou a necessidade de convocação pessoal do candidato para a posse, especialmente quando transcorrido um longo período entre a homologação do resultado e a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial. Para sustentar o argumento, ele apontou trecho do artigo 129 da Constituição de Mato Grosso, que diz: “A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências”.

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Conforme a decisão do desembargador Rodrigo Curvo, os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias para o acesso ao cargo público. “Obviamente, não se trata de obrigar o ente público a diligenciar eternamente na procura do candidato aprovado, mas sim de adotar medidas eficazes para o cumprimento do preceito da Constituição estadual que exige a comunicação pessoal. A necessidade de notificação pessoal dos candidatos aprovados em concurso público a respeito do ato convocatório para a posse já foi, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça”, registrou.

A sentença foi submetida ao reexame em segundo grau de jurisdição de forma automática, obedecendo ao que dispõe o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

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MPF aciona Justiça contra MT para proibir licenças ambientais sem consulta ao Iphan

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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para ampliar a proteção ao patrimônio arqueológico mato-grossense. A medida busca ajustar os procedimentos de licenciamento ambiental, para que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) consulte obrigatoriamente o Iphan sempre que houver risco de impacto sobre bens protegidos pela legislação federal — e não apenas quando já existirem locais previamente registrados.

A iniciativa decorre de uma recomendação enviada pelo MPF em março deste ano à Sema e aos 142 municípios do estado. Na ocasião, o órgão alertou que a interpretação dada à Instrução Normativa Sema nº 1/2017 afastava indevidamente a participação do Iphan, comprometendo a identificação e a preservação dos sítios.

A atuação do MPF se apoia no fato de que a legislação federal estabelece que todos os sítios arqueológicos pertencem à União e integram o patrimônio cultural brasileiro, independentemente de cadastro prévio. Assim, a inexistência de registros públicos não exime o estado da obrigação de consultar a autarquia federal nem de adotar medidas preventivas durante o licenciamento.

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Na ação, o MPF aponta que o Iphan é o responsável por elaborar os termos de referência para o licenciamento arqueológico corretivo e por mensurar os danos já causados. Entre os pedidos, estão:

  • Reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e da ilegalidade da instrução normativa na parte que restringe a consulta ao órgão federal
  • Liminar de urgência para que a Sema se abstenha de emitir novas licenças sem a anuência do Iphan, sob pena de multa de R$ 1 milhão por licença concedida irregularmente
  • Levantamento das irregularidades em até 90 dias, com convocação dos empreendedores para o licenciamento corretivo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil
  • Reparações financeiras, com condenação do Estado por danos materiais ao patrimônio arqueológico (valor a ser apurado na instrução do processo) e por danos extrapatrimoniais, com quantia destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos

 

A urgência da medida reflete os efeitos concretos trazidos na ação: entre 2021 e 2024, a Sema concedeu 3.074 licenças ambientais para atividades de alto impacto, mas o Iphan recebeu apenas 243 Fichas de Caracterização de Atividade (FCA) no mesmo período. Na prática, a maioria dos empreendimentos não passou pelo crivo da fiscalização federal.

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O órgão reuniu ainda casos reais de prejuízos decorrentes dessa omissão, como intervenções nas obras da Rodovia MT-130, impactos ao sítio arqueológico Serra Abaixo, em Cuiabá, e o surgimento de vestígios descobertos apenas depois do início da implantação da Usina Hidrelétrica de Colíder.

O procurador da República Gabriel Infante Magalhães Martins, autor da ação, destaca que “o licenciamento ambiental deve funcionar como instrumento efetivo de identificação e salvaguarda do patrimônio cultural, impedindo que o interesse meramente econômico prevaleça sobre a proteção de bens culturais não renováveis”.

A divulgação do caso integra as iniciativas do Agosto do Patrimônio Cultural, mês em que se celebra o Dia Nacional do Patrimônio Histórico e Cultural na próxima segunda-feira (17). A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF promove uma ação coordenada para dar visibilidade às atuações do órgão em defesa do patrimônio cultural brasileiro.

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